Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326395 documentos:
326395 documentos:
Exibindo 325.561 - 325.580 de 326.395 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Decreto Legislativo - (338122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em justo reconhecimento à sua relevante trajetória profissional, cultural e institucional, marcada por expressiva contribuição à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Nascido em Paris, França, em 10 de fevereiro de 1970, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl preenche, desde logo, o requisito regimental de ter nascido fora do Distrito Federal, próprio da honraria de cidadão honorário. Mais do que isso, sua biografia revela uma vida dedicada à arquitetura e ao urbanismo, com atuação qualificada em projetos de alto valor técnico, estético e simbólico, muitos dos quais relacionados diretamente ao Distrito Federal e à Capital da República.
Arquiteto e urbanista, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl possui formação e experiência profissional amplamente reconhecidas, com atuação em projetos arquitetônicos e urbanísticos de elevada complexidade, sempre pautados por refinamento plástico, funcionalidade e compromisso com a qualidade do espaço construído além de intensa participação em congressos, seminários, fóruns e palestras em todo o país.
Ao longo de sua carreira, esteve vinculado a importantes projetos de repercussão nacional e internacional, destacando-se, no que interessa especialmente a esta homenagem, sua contribuição para obras e estudos desenvolvidos em Brasília e no Distrito Federal. Entre elas, figuram projetos e participações realizados com seu avô Oscar, em Brasília; à Sede do PDT em Brasília; ao Memorial João Goulart, ao Memorial dos Presidentes, à Praça do Povo no Setor Cultural Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Anexo III do Ministério das Relações Exteriores, à Escola de Magistrados e Restaurante do STJ, ao Anexo V da Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Memorial Israel Pinheiro, à Universidade Salgado de Oliveira em Brasília e à Embaixada da Armênia em Brasília, entre outros empreendimentos e estudos arquitetônicos de relevo.
Essa presença reiterada em projetos sediados no Distrito Federal demonstra vínculo objetivo e continuado com Brasília, não apenas como espaço físico de intervenção profissional, mas como cenário institucional, cultural e simbólico de sua produção arquitetônica. Sua atuação contribui para valorizar a capital da República como centro de memória, de arte, de monumentalidade cívica e de inovação no desenho urbano e arquitetônico.
Também se destaca sua dimensão institucional e cultural. Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl foi palestrante em universidades, promoveu debates sobre o movimento modernista e o papel da arquitetura no turismo urbano e idealizou, organizou e produziu edições do Fórum Mundial Niemeyer, evidenciando compromisso com a difusão do pensamento arquitetônico, com a preservação do legado moderno e com a formação de novas gerações de profissionais e estudiosos.
Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, cuja obra e trajetória excedem o âmbito estritamente profissional para alcançar dimensão cultural e cívica. Sua atuação guarda inequívoca relevância para a população do Distrito Federal, seja pela contribuição concreta ao patrimônio arquitetônico e urbanístico de Brasília, seja pelo fortalecimento da reflexão sobre a cidade, sua identidade e seu papel histórico no cenário nacional.
Além da excelência técnica, a trajetória de Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl revela dedicação, seriedade profissional e reputação compatível com a distinção ora proposta. A honraria, nesse contexto, não constitui apenas gesto simbólico, mas reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, embora nascidos fora de Brasília, ajudaram a engrandecê-la com seu talento, sua obra e sua contribuição ao interesse público.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 07:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338122, Código CRC: 20a29b4c
-
Despacho - 3 - SACP - (338633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338633, Código CRC: 9bc0b931
-
Indicação - (338523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores, comerciantes e demais frequentadores da região, que solicitam providências para a realização de manutenção de tampa de esgoto localizada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, localizado no Setor Hoteleiro, Bloco H, da Região Administrativa de Taguatinga.
De acordo com relatos da população, a estrutura encontra-se danificada, com ferragens expostas e risco iminente de rompimento ou afundamento. Tal situação compromete a segurança dos pedestres que circulam pelo local diariamente, podendo ocasionar acidentes e colocar em risco a integridade física dos usuários da via pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 12:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338523, Código CRC: 7f9e0344
-
Despacho - 3 - SACP - (338634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338634, Código CRC: d8bfbdeb
-
Projeto de Lei - (338632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva, a acessibilidade tecnológica, a qualificação empreendedora e o protagonismo social de jovens com deficiência residentes no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Incluir Digital PCD Jovem:
I – ampliar o acesso de jovens com deficiência a equipamentos, recursos digitais, softwares acessíveis e tecnologias assistivas;
II – estimular a criação, formalização, desenvolvimento e sustentabilidade de empreendimentos liderados ou geridos por jovens com deficiência;
III – promover capacitação em empreendedorismo, inovação, gestão, finanças, marketing digital, comércio eletrônico, economia criativa, inteligência artificial, segurança digital e tecnologias emergentes;
IV – fomentar espaços físicos e virtuais acessíveis destinados à formação, experimentação, incubação, aceleração e desenvolvimento de negócios;
V – incentivar a mentoria por empreendedores, profissionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e, preferencialmente, por pessoas com deficiência com experiência em empreendedorismo;
VI – reduzir barreiras tecnológicas, comunicacionais, atitudinais, econômicas e territoriais que dificultem o acesso de jovens com deficiência ao mercado, à inovação e ao empreendedorismo;
VII – estimular a participação de jovens com deficiência na economia digital, no ecossistema de inovação, nas cadeias produtivas locais e nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a inclusão produtiva da pessoa com deficiência como instrumento de cidadania, independência financeira e superação da dependência socioeconômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem com deficiência: a pessoa com idade entre 16 e 29 anos que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover funcionalidade, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
III – empreendimento jovem com deficiência: iniciativa econômica, formalizada ou em fase de estruturação, individual ou coletiva, liderada, gerida ou desenvolvida por jovem com deficiência;
IV – espaço acessível de inovação e empreendedorismo: ambiente físico ou virtual dotado de condições de acessibilidade, recursos tecnológicos, comunicação inclusiva e estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades formativas, produtivas e empreendedoras;
V – mentoria inclusiva: orientação técnica, profissional ou empreendedora oferecida a jovem com deficiência para apoio ao planejamento, estruturação, desenvolvimento, formalização, financiamento, gestão ou expansão de negócio.
Art. 4º São beneficiários do Programa os jovens com deficiência residentes no Distrito Federal, com idade entre 16 e 29 anos, que demonstrem interesse em desenvolver competências digitais, empreendedoras ou produtivas.
§ 1º A participação de adolescentes entre 16 e 17 anos deve observar a legislação de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação trabalhista aplicável, as normas de aprendizagem profissional e, quando necessário, a autorização de seus responsáveis legais.
§ 2º A participação prevista no § 1º não implica autorização para a prática de atos empresariais vedados pela legislação civil, comercial, trabalhista ou de proteção à infância e juventude.
§ 3º Terão prioridade de atendimento, observada a regulamentação:
I – jovens com deficiência em situação de vulnerabilidade social ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – jovens com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ou integrantes de família beneficiária de programa de transferência de renda;
III – jovens com deficiência egressos da rede pública de ensino;
IV – jovens com deficiência residentes em regiões administrativas com menores indicadores de renda, empregabilidade, conectividade ou acesso a serviços de qualificação;
V – mulheres jovens com deficiência;
VI – jovens com deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
VII – jovens com deficiência residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou regiões com baixa disponibilidade de equipamentos públicos de inclusão digital.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade, à autonomia individual, à liberdade de escolha e ao protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena, desenho universal, adaptação razoável e eliminação de barreiras;
III – territorialização das ações, com atenção às especificidades das regiões administrativas do Distrito Federal;
IV – integração entre inclusão digital, tecnologia assistiva, educação empreendedora, inovação, trabalho, renda e desenvolvimento econômico;
V – participação social de pessoas com deficiência, entidades representativas, empreendedores, instituições de ensino, setor produtivo e organizações da sociedade civil;
VI – estímulo à inovação aberta, ao compartilhamento de soluções acessíveis e à difusão de boas práticas;
VII – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade dos beneficiários;
VIII – simplificação do acesso, redução da burocracia e aproveitamento de documentos oficiais já existentes para comprovação da deficiência, sempre que possível;
IX – preferência por metodologias acessíveis, linguagem simples, recursos de comunicação inclusiva, Libras, legendagem, audiodescrição e compatibilidade com leitores de tela, quando cabível.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio dos seguintes eixos:
I – acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva;
II – formação digital e capacitação empreendedora;
III – mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico;
IV – criação, adaptação ou utilização de laboratórios, telecentros, bibliotecas, escolas, universidades, espaços públicos, coworkings e ambientes de inovação acessíveis;
V – orientação para formalização, gestão, regularização, propriedade intelectual, planejamento financeiro e acesso a mercados;
VI – articulação com programas de microcrédito produtivo orientado, crédito assistido, fundos garantidores, bancos públicos, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
VII – conexão com feiras, plataformas digitais, rodadas de negócios, programas de compras públicas, marketplaces, eventos de inovação e canais de comercialização;
VIII – apoio a soluções de tecnologia assistiva, produtos acessíveis, serviços digitais inclusivos e negócios de impacto social.
Art. 7º No eixo de acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva, o Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e os instrumentos jurídicos cabíveis:
I – empréstimo, cessão, comodato, doação, subsídio, voucher, bolsa ou outro mecanismo legal de apoio ao acesso a computadores, tablets, periféricos, softwares, aplicativos, leitores de tela, recursos de comunicação alternativa, mobiliário adaptado e demais tecnologias assistivas;
II – apoio ao acesso à internet, plataformas digitais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas de produtividade;
III – constituição de banco público ou parceiro de equipamentos e tecnologias assistivas, sem criação de órgão ou estrutura administrativa própria;
IV – reaproveitamento, recondicionamento e destinação social de equipamentos de informática, observada a legislação patrimonial, ambiental e de segurança da informação;
V – orientação técnica para escolha, uso, manutenção e atualização dos equipamentos e recursos disponibilizados.
Art. 8º No eixo de formação digital e capacitação empreendedora, o Programa poderá oferecer cursos, oficinas, trilhas de aprendizagem e atividades práticas sobre:
I – informática básica e avançada;
II – acessibilidade digital e uso de tecnologias assistivas;
III – educação financeira, precificação, fluxo de caixa, planejamento e gestão de pequenos negócios;
IV – formalização como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, associação produtiva ou outra forma jurídica admitida em lei;
V – marketing digital, redes sociais, produção de conteúdo, comércio eletrônico e atendimento ao cliente;
VI – programação, automação, ferramentas no-code e low-code, inteligência artificial aplicada a pequenos negócios e segurança digital;
VII – inovação, economia criativa, propriedade intelectual, marcas, patentes, direitos autorais e transferência de tecnologia;
VIII – participação em licitações, compras públicas, editais, chamamentos, programas de fomento e instrumentos de parceria;
IX – elaboração de plano de negócio, validação de produto, prototipagem, apresentação comercial e captação de recursos.
Parágrafo único. Os cursos e materiais do Programa devem observar padrões de acessibilidade comunicacional, pedagógica e tecnológica compatíveis com as necessidades dos beneficiários.
Art. 9º No eixo de espaços acessíveis de inovação e empreendedorismo, o Programa poderá estimular a criação, adaptação ou utilização de ambientes destinados à qualificação e ao desenvolvimento de negócios, inclusive por meio de parcerias.
§ 1º Os espaços referidos no caput devem observar, sempre que possível:
I – rota acessível;
II – mobiliário adaptável;
III – sinalização acessível;
IV – recursos de comunicação inclusiva;
V – equipamentos digitais acessíveis;
VI – conexão à internet;
VII – sanitários acessíveis, quando se tratar de espaço físico;
VIII – atendimento adequado às diversas deficiências.
§ 2º Os espaços poderão funcionar em equipamentos públicos já existentes, instituições de ensino, laboratórios de inovação, bibliotecas, unidades de formação profissional, coworkings, incubadoras, parques tecnológicos, organizações da sociedade civil ou empresas parceiras.
Art. 10. No eixo de mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico, o Programa poderá promover:
I – rede de mentores voluntários ou parceiros;
II – banco de empreendedores com deficiência interessados em atuar como mentores;
III – ciclos de aceleração de negócios liderados por jovens com deficiência;
IV – acompanhamento técnico individual ou coletivo;
V – orientação para acesso a crédito, investimentos, editais, prêmios, feiras e canais de comercialização;
VI – encontros, seminários, rodadas de negócios, hackathons, desafios de inovação e eventos de demonstração de produtos e serviços;
VII – conexão dos beneficiários com o ecossistema de inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias, ajustes ou instrumentos congêneres para execução do Programa com:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
III – universidades, institutos federais, centros de educação profissional e escolas técnicas;
IV – entidades do Sistema S;
V – organizações da sociedade civil;
VI – empresas de tecnologia, startups, incubadoras, aceleradoras, coworkings e parques tecnológicos;
VII – instituições financeiras, bancos públicos, cooperativas de crédito e entidades de microcrédito produtivo orientado;
VIII – entidades representativas das pessoas com deficiência;
IX – conselhos profissionais, associações comerciais, federações empresariais e entidades do setor produtivo.
Art. 12. Fica instituído o Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, a ser concedido, na forma da regulamentação, a pessoas jurídicas públicas ou privadas que contribuam para a inclusão digital, tecnológica, empreendedora ou produtiva de jovens com deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput tem natureza honorífica e não gera direito automático a benefício fiscal, financeiro, creditício ou contratual.
§ 2º Poderão ser reconhecidas, entre outras, as iniciativas que:
I – disponibilizem equipamentos, tecnologias assistivas, softwares ou conectividade;
II – ofertem capacitação, mentoria ou vagas em programas de aceleração;
III – adaptem espaços físicos ou virtuais para uso por jovens com deficiência;
IV – apoiem a comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos por jovens com deficiência;
V – promovam contratação, estágio, aprendizagem, incubação ou parceria produtiva com jovens com deficiência;
VI – desenvolvam soluções tecnológicas voltadas à acessibilidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Programa poderá estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras de acessibilidade e tecnologia assistiva por meio de:
I – editais de inovação;
II – chamadas públicas;
III – desafios tecnológicos;
IV – hackathons acessíveis;
V – laboratórios de prototipagem;
VI – parcerias com instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VII – apoio a pesquisas aplicadas;
VIII – estímulo a negócios de impacto social voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14. O Poder Público poderá promover ações de orientação para facilitar a participação de jovens empreendedores com deficiência em compras públicas, feiras, eventos, exposições, programas de desenvolvimento econômico, programas de inovação e demais oportunidades institucionais.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem observar a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e as normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 15. O Programa poderá ser integrado a políticas, programas e ações já existentes no Distrito Federal nas áreas de pessoa com deficiência, juventude, trabalho, renda, assistência social, educação, ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento econômico e inclusão digital.
Art. 16. A execução do Programa deverá observar, sempre que possível, indicadores de monitoramento e avaliação, tais como:
I – número de jovens inscritos;
II – número de jovens capacitados;
III – número de jovens atendidos por tipo de deficiência;
IV – distribuição territorial dos beneficiários por região administrativa;
V – número de equipamentos, recursos digitais ou tecnologias assistivas disponibilizados;
VI – número de negócios criados, formalizados, incubados, acelerados ou fortalecidos;
VII – volume de crédito, investimento ou apoio financeiro acessado pelos beneficiários;
VIII – evolução de renda, empregabilidade, autonomia econômica ou sustentabilidade dos empreendimentos acompanhados;
IX – número de parceiros credenciados ou reconhecidos;
X – número de mentorias realizadas;
XI – grau de acessibilidade dos cursos, espaços e plataformas utilizados.
Parágrafo único. Os dados divulgados em razão desta Lei devem preservar a privacidade dos beneficiários e observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 17. Constituem possíveis fontes de financiamento do Programa, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – recursos de fundos distritais existentes relacionados à pessoa com deficiência, ciência, tecnologia, inovação, trabalho, juventude, assistência social ou desenvolvimento econômico, quando compatíveis com suas finalidades legais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, entidades públicas ou organismos nacionais e internacionais;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, patrocínios, cooperação técnica e apoio institucional de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de acessibilidade e dos direitos da pessoa com deficiência, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação;
VII – editais de fomento à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e tecnologia assistiva;
VIII – parcerias com instituições financeiras, empresas, fundações, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem estruturação ou reestruturação de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, com o objetivo de enfrentar uma das formas mais graves de exclusão contemporânea: a exclusão simultânea do mundo digital, do mercado de trabalho, da inovação e do empreendedorismo.
A juventude com deficiência enfrenta barreiras múltiplas. Não se trata apenas da dificuldade de acesso ao emprego formal. Há também ausência de equipamentos adequados, falta de tecnologia assistiva, baixa conectividade, barreiras comunicacionais, espaços de formação inacessíveis, escassez de mentoria especializada e pouca integração com programas de crédito, inovação e desenvolvimento econômico.
Essa realidade impõe uma dupla exclusão: a deficiência ainda é tratada por muitos ambientes como limitação social, e a falta de acesso à tecnologia impede que esses jovens participem plenamente da economia digital. Em um tempo em que pequenos negócios dependem de ferramentas digitais, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, marketing online, gestão financeira automatizada e comunicação acessível, excluir jovens com deficiência desses instrumentos significa impedir sua autonomia econômica.
O projeto parte de uma visão moderna de política pública: a pessoa com deficiência não deve ser vista apenas como destinatária de assistência, mas como protagonista da economia, da inovação, da criatividade e da geração de renda. Muitos jovens com deficiência possuem talento, capacidade produtiva, visão empreendedora e domínio de nichos sociais relevantes, mas não encontram meios acessíveis para transformar potencial em oportunidade.
A proposta cria um programa distrital estruturado em eixos: acesso a equipamentos e tecnologia assistiva; formação digital e empreendedora; espaços acessíveis de inovação; mentoria; orientação para formalização; apoio ao acesso a crédito; integração com mercados; estímulo a soluções inovadoras de acessibilidade; e parcerias com instituições públicas, privadas, acadêmicas e sociais.
A iniciativa está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, bem como o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva. Também dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637, de 2020, marco normativo de grande relevância para a consolidação dos direitos desse segmento no DF.
No plano constitucional e orgânico, a matéria encontra fundamento na competência do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como na competência da Câmara Legislativa para dispor sobre planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social, educação, cultura, ensino, proteção e integração de pessoas com deficiência e organização do sistema local de emprego.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal relativas à ciência e tecnologia, especialmente no que se refere à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.
O Distrito Federal reúne condições estratégicas para liderar essa política. Brasília possui universidades, centros de pesquisa, startups, instituições públicas, entidades representativas, sistema financeiro local, setor de serviços robusto, vocação tecnológica e uma rede crescente de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. O que falta é integrar esses ativos em torno de uma política específica para jovens com deficiência que desejam empreender.
O projeto também agrega mecanismos de responsabilidade fiscal e segurança jurídica. A execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não cria cargos, não estrutura secretarias, não impõe aumento automático de despesa e permite a utilização de parcerias, editais, cooperação técnica, emendas parlamentares, recursos de fundos já existentes e eventuais valores decorrentes de multas por descumprimento da legislação de acessibilidade, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação.
Outro ponto relevante é a previsão do Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, instrumento de reconhecimento público a empresas, instituições de ensino, organizações sociais, coworkings, startups, bancos, entidades produtivas e demais parceiros que contribuam para a inclusão digital e empreendedora de jovens com deficiência. Trata-se de mecanismo de baixo custo, alto potencial de mobilização e forte valor simbólico.
A proposição também contempla prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades, mulheres jovens com deficiência, jovens egressos da rede pública de ensino, beneficiários de programas sociais e pessoas com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, o programa combina inclusão, justiça social, tecnologia, desenvolvimento econômico e eficiência pública.
Ao apoiar jovens com deficiência na criação de negócios, no domínio de ferramentas digitais e na inserção em redes de inovação, o Distrito Federal não estará apenas promovendo assistência. Estará formando empreendedores, gerando renda, reduzindo dependência, ampliando autonomia, fortalecendo famílias e abrindo espaço para uma economia mais acessível, inteligente e humana.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, por seu elevado alcance social, econômico, tecnológico e inclusivo.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338632, Código CRC: 0979e3f7
-
Despacho - 5 - SELEG - (338831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 13:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338831, Código CRC: dafca4d4
-
Despacho - 3 - SELEG - (338840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338840, Código CRC: 280249c1
-
Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Fica acrescido inciso XVI ao art. 4º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, contido nas alterações propostas no art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
…
XI – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer a sustentabilidade financeira do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, diante da proposta de revisão das fontes de receita originalmente previstas na Lei nº 6.606/2020.
Com a revogação dos dispositivos que vinculavam diretamente receitas provenientes da utilização de terras públicas rurais ao FDR, torna-se necessário estabelecer mecanismo alternativo que preserve a capacidade de financiamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural.
A solução ora proposta baseia-se na criação de contribuições ou compensações financeiras associadas ao uso econômico de terras públicas rurais, sem impor obrigação direta de transferência de receitas por parte de entidades da administração indireta, como a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Dessa forma, evita-se conflito com o regime jurídico dessas entidades, especialmente no que se refere à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Adicionalmente, a proposta está em consonância com o princípio da função social da terra e com a diretriz de utilização eficiente dos ativos públicos, permitindo que a exploração de áreas rurais sob domínio público contribua diretamente para o financiamento das políticas de desenvolvimento do setor.
A previsão de regulamentação específica pelo Poder Executivo assegura a adequada definição dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários à implementação da medida, conferindo maior segurança jurídica e flexibilidade administrativa.
Diante do exposto, a presente emenda contribui para o equilíbrio entre segurança jurídica, sustentabilidade financeira e efetividade das políticas públicas rurais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338509, Código CRC: 8194a88b
-
Despacho - 3 - SELEG - (338841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 13:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338841, Código CRC: 27ecb7bc
-
Emenda (Supressiva) - 1 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (336749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao inciso XIV do art. 4º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se os demais incisos.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo em questão visa incluir duas novas taxas nas fontes de recursos destinadas ao FDR. No entanto, como esses tributos não integram a legislação tributária distrital, não podem ser arrecadados e, portanto, não podem ser considerados fonte de receita.
A criação de taxas depende de lei específica, a qual deve prever todos os elementos caracterizadores do tributo, como fato gerador, sujeitos ativo e passivo (contribuinte).
Cabe registrar ainda que o inciso IX, que o PL visa suprimir, não trata de taxa, mas de preço público, cujo valor a ser pago no ano de 2026 deve ser calculado com base na Portaria nº 438, de 25 de novembro de 2025, editada pela Secretária de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e os recursos obtidos com sua arrecadação pertencem à Terracap (Administração indireta), logo não pode incorporar fonte para o FDR. Assim, entende-se que a inclusão do inciso XIV não pode “substituir” o inciso IX.
Dessa forma, dada a ausência de lei específica, a emenda visa suprimir o inciso XIV.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336749, Código CRC: dc2f9476
-
Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 2020, na forma proposta pelo Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a evitar que o capital de giro seja vedado de forma absoluta no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A vedação genérica ao capital de giro poderia dificultar o acesso de produtores rurais, mulheres rurais, agricultores familiares, associações, cooperativas e demais beneficiários aos recursos necessários para manter e desenvolver suas atividades produtivas. Em muitos casos, o capital de giro é indispensável para aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização da produção e preservação da capacidade operacional do empreendimento rural.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois mantém vedado o capital de giro desvinculado de projeto aprovado, ao mesmo tempo em que autoriza sua utilização quando diretamente associado à atividade produtiva financiada. Assim, evita-se o desvio de finalidade e assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados exclusivamente em despesas operacionais necessárias à geração de trabalho, renda, produção, comercialização e desenvolvimento rural.
A emenda também resguarda as vedações essenciais já previstas na legislação, impedindo o uso dos recursos para pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou qualquer finalidade diversa da autorizada no projeto técnico ou plano simples aprovado.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando controle, responsabilidade fiscal, segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338625, Código CRC: b1722983
-
Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dê-se ao § 4º e ao inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026, a seguinte redação:
"Art. 10. ....................................................................
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos mandatos.
§ 5º ..........................................................................
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a participação mínima de 40% (quarenta por cento) de mulheres em sua composição;
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, ampliando a participação das entidades que integram a política de desenvolvimento rural do Distrito Federal e promovendo a equidade de gênero nos espaços de assessoramento técnico e gestão do Fundo.
O Projeto de Lei nº 2345/2026 extingue o Conselho Fiscal anteriormente previsto na Lei nº 6.606, de 2020, transferindo maior relevância à Secretaria Executiva e à Câmara Técnica, instâncias responsáveis pelo suporte técnico e operacional às decisões do Conselho Administrativo e Gestor.
Nesse contexto, mostra-se pertinente possibilitar que a função de Secretário Executivo seja exercida não apenas por servidor efetivo da Seagri-DF, mas também por servidor efetivo da Emater-DF ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, entidades que desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural, à assistência técnica, à comercialização da produção agrícola e ao fortalecimento da agricultura familiar.
A medida contribui para uma gestão mais integrada do Fundo, aproveitando a experiência técnica existente nas instituições que compõem o sistema agropecuário do Distrito Federal, sem criação de cargos, aumento de despesas ou alteração da estrutura administrativa do FDR.
Adicionalmente, considerando a extinção do Conselho Fiscal, no qual anteriormente havia previsão de participação mínima feminina, a presente emenda preserva e amplia os mecanismos de promoção da igualdade de gênero, assegurando a participação das mulheres nos espaços de decisão, assessoramento e gestão vinculados ao Fundo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338294, Código CRC: 642be25f
-
Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, o §10°:
“Art. 7º .....................................................................
§ 10. Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, poderá ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a modalidade FDR-Aval, permitindo que o Fundo cumpra sua função de reduzir barreiras de acesso ao crédito rural, especialmente quando a exigência de garantia real sobre propriedade rural representar obstáculo desproporcional ao financiamento de atividades produtivas.
A medida não impõe concessão automática de crédito, tampouco afasta a política de risco da instituição financeira. Apenas autoriza a utilização de garantias complementares e alternativas, compatíveis com a natureza do FDR-Aval e com a finalidade de ampliar o acesso responsável ao financiamento rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338627, Código CRC: 5ccf84f5
Exibindo 325.561 - 325.580 de 326.395 resultados.